quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Áudio calunioso em grupo de WhatsApp gera condenação judicial no interior do RN

Condenação foi motivada por música de teor ofensivo com críticas à família da vítima (Foto: Internet)

A 2ª Vara da Comarca de Macau  condenou o radialista Eduardo Carlos por divulgar conteúdo ofensivo contra Carla Alberta Gonzalez Lemos Loureiro em grupo de WhatsApp, fato considerado pela Justiça como calúnia e difamação. A pena aplicada é de dez meses e 18 dias de detenção, além de penas de multa de 13 dias, aplicadas individualmente para cada crime.

A autora, que apresentou queixa-crime perante o Ministério Público Estadual, informou que, no dia 17 de setembro de 2016, Eduardo Carlos divulgou um áudio de dois minutos e 46 segundos em grupo de WhatsApp, no qual criminaliza toda a sua família com palavras caluniosas e difamatórias.

O teor do áudio seria uma música com ofensas à família do então Prefeito de Macau Túlio Lemos, que é primo da vítima. A Família lemos é conhecida em Macau como “Família Teteo”, forma como foi citada na canção ofensiva. Confira o que diz um trecho da sentença, que traz detalhes sobre as ofensas:

“Verifica-se na música diversas imputações de desvios de verbas públicas, uso de bem público em proveito particular, prática de agressões, prática de assassinato por parte de membros da família “Teteo”, além da alegação específica de que a “prima do Teteuzinho” passou chifre no marido da aeronáutica com o cigano. Embora a música não especifique o nome dos autores dos fatos desabonadores por ela narrados, é possível concluir que o trecho que se refere ao assassinato de “Gil galo” imputa tal crime ao pai da demandante, enquanto a parte que alega que “a prima de Teteuzinho” traiu o marido atribui à querelante esta conduta”

Quando analisou o teor do áudio, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau contatou que se trata de uma música com nítida, senão única, finalidade de ofender a honra dos integrantes da família da autora, extrapolando, e muito, o direito à liberdade de expressão, o qual, segundo explicou na sentença, não é absoluto.

Para a Justiça, embora a música não especifique o nome dos autores dos fatos desabonadores por ela narrados, é possível concluir que o trecho que se refere ao assassinato de uma pessoa imputa tal crime ao pai da autora, enquanto a parte que alega que uma pessoa da família traiu o marido atribui esta conduta à autora da ação judicial.

“Desta feita, conclui-se que, embora a música não mencione explicitamente o nome de ninguém (apenas a família a qual pertence), as características dos personagens nela descritos permitem aos ouvintes entenderem quem são as pessoas que ela pretende denegrir”, comenta a decisão, destacando que o fato se deu em uma cidade pequena, Macau, onde a grande maioria da população conhece os boatos sobre personalidades políticas da região e seus parentes.

Da mesma forma, considerou que a autoria dos crimes também se encontra suficientemente demonstrada nos autos, pois o acusado, embora alegando ausência de dolo, confessou que compartilhou o áudio em um grupo de WhatsApp. “Corroborando a autoria do querelado, tem-se o prit de fl. 22, onde consta o número telefônico do demandado como autor do compartilhamento”, frisa a decisão judicial.

 BRUNO BARRETO


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